O Tribunal do Júri, instituído no Brasil
desde 1822 e previsto na Constituição Federal, é responsável por julgar
crimes dolosos contra a vida. Neste tipo de tribunal, cabe a um
colegiado de populares – os jurados sorteados para compor o conselho de
sentença – declarar se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado
ou inocente. Dessa forma, o magistrado decide conforme a vontade
popular, lê a sentença e fixa a pena, em caso de condenação.
São sorteados, a cada processo, 25
cidadãos que devem comparecer ao julgamento. Destes, apenas sete são
sorteados para compor o conselho de sentença que irá definir a
responsabilidade do acusado pelo crime. Ao final do julgamento, o
colegiado popular deve responder aos chamados quesitos, que são as
perguntas feitas pelo presidente do júri sobre o fato criminoso em si e
as demais circunstâncias que o envolvem.
Como participar do júri –
Para fazer o alistamento e participar de julgamentos, o cidadão precisa
ter mais de 18 anos, não ter antecedentes criminais, ser eleitor e
concordar em prestar esse serviço gratuitamente (de forma voluntária).
São considerados impedimentos para ser jurado o cidadão surdo e mudo,
cego, doente mental, que residir em comarca diversa daquela em que vai
ser realizado o julgamento e não estar em gozo de seus direitos
políticos. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou
deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou grau de instrução.
Os candidatos podem se alistar junto ao
Tribunal do Júri de sua cidade, apresentando cópia da identidade e CPF,
certidão negativa criminal e atestado de bons antecedentes. A Justiça
pode pedir a autoridades locais, associações e instituições de ensino
que indiquem pessoas para exercer a função. Não poderão servir no mesmo
conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou
nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto madrasta e enteado.
Outro impedimento é em relação ao jurado que tiver manifestado prévia
disposição para condenar ou absolver o condenado.
Nenhum desconto pode ser feito no
salário do cidadão que for jurado e faltou ao trabalho para comparecer
ao julgamento. O julgamento só pode ocorrer se ao menos quinze jurados
estiverem presentes – do contrário, é adiado.
Obrigações – Caso não
compareça ao julgamento ou se ausente antes do término sem
justificativa, o jurado será multado no valor de um a 10 salários
mínimos. Embora o jurado não possa, por lei, declinar de sua função, os
convocados podem tentar se justificar perante o juiz explicando o que os
impede de participar, como, por exemplo, no caso de um julgamento que
envolva seu parente como réu ou vítima, ou no caso de estar gestante ou
lactante.
O julgamento pode ocorrer em uma comarca
diferente – o chamado desaforamento – caso exista dúvida sobre a
imparcialidade do grupo de jurados selecionados. Para evitar a
“profissionalização” do jurado, são excluídos da lista os que tiverem
participado de julgamento nos últimos 12 meses. Os jurados não poderão
se comunicar com outras pessoas durante o julgamento nem manifestar sua
opinião do processo, sob pena de exclusão do conselho.
Etapas do julgamento – A
Lei n. 11.689, de 2008, alterou alguns ritos do júri popular, como a
ordem nas inquirições, a idade mínima para participar do tribunal, que
caiu de 21 para 18 anos, entre outras mudanças. A vítima, se for
possível, é a primeira a ser ouvida, seguida pelas testemunhas de
acusação e, por último, as de defesa. Eventualmente, pode haver a
leitura de peças dos autos. Em seguida, o réu é interrogado, caso esteja
presente, pelo Ministério Público, assistente e defesa. Os jurados
podem fazer perguntas por intermédio do juiz. O réu possui o direito
constitucional de ficar em silêncio.
As partes podem pedir pelo
reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos podem ser feitos
por peritos. Após os depoimentos, começam os debates entre a acusação e
defesa. O Ministério Público tem uma hora e meia para fazer a acusação,
mesmo tempo concedido à defesa, posteriormente. Há ainda uma hora para a
réplica da acusação e outra para a tréplica da defesa.
Ao final, o juiz passa a ler os quesitos
que serão postos em votação e, se não houver nenhum pedido de
explicação a respeito, os jurados, o escrivão, o promotor de justiça e o
defensor são convidados a se dirigirem à sala secreta, onde ocorrerá a
votação. A sentença é dada pela maioria dos votos – logo, se os
primeiros quatro jurados decidirem pela condenação ou absolvição, os
demais não precisam votar. Após essa etapa, a sentença é proferida pelo
juiz no fórum, em frente ao réu e a todos presentes.
Agência CNJ de Notícias
Matéria atualizada em 1/6/2016, às 13:19.
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Jornalista CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
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